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quarta-feira, abril 01, 2009

Direito de Resposta

A Justiça da Temperança.
* Dr. Jônatas de Santos Andrade
1- Ciente da matéria publicada neste Blog, sob o título "A Justiça da Desconfiança", na segunda, 9 de março de 2009, http://agaspbrasil.blogspot.com/2009/03/justica-da-desconfianca.html, este magistrado se sente na obrigação de informar a sociedade, em especial a dos garimpeiros de Serra Pelada, Curionópolis-PA, sobre os acontecimentos em questão. A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA determinou, em 24 de junho de 2008, o bloqueio de valores do contrato celebrado entre a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP e a empresa Colossus Geologia e Participações Ltda., para pagamento de dívida trabalhista no valor de R$12.939.746,43.

2 - Todos esses processos são fruto de procedimento judicial onde o contraditório foi observado, sendo dada oportunidade à COOMIGASP de ser ouvida previamente. É verdade que as diretorias mais recentes da COOMIGASP têm trazido a este Juízo notícias de que parte desses processos trabalhistas teria sido fruto de fraude e de conluio entre os reclamantes e antigas diretorias da própria COOMIGASP. Entretanto, até o presente momento, tais alegações representam apenas isso: "alegações". Nenhuma medida judicial foi apresentada ao Juízo no sentido de desconstituir tais créditos trabalhistas, nem tampouco nenhum indício de prova foi produzida nesse sentido nos próprios autos da execução trabalhista.

3 - Até o presente momento, nenhum valor foi colocado à disposição deste Juízo decorrente da ordem de bloqueio. A Colossus informou ao Juízo que as antecipações do prêmio do contrato se encontram suspensas desde o primeiro semestre de 2008, por isso a ordem não foi atendida. Os exequentes contestaram tais fatos. As partes, em 17 de março de 2009, celebraram conciliação nos autos segundo a qual a COOMIGASP, num prazo de 6 meses, se obriga a apresentar plano de pagamento das dívidas que considera incontroversas e comprovação judicial de impugnação dos créditos trabalhistas que considera controversos. Nenhuma medida de força foi tomada pelo Juízo contra a COOMIGASP ou contra a COLOSSUS.

4- Essa execução já se arrasta há alguns anos sem sucesso. Há 1 ano e meio este Juízo tem estabelecido contato com as Diretorias da COOMIGASP que têm se sucedido, bem como com todos os demais segmentos identificados como lideranças de garimpeiros de Serra Pelada. Todos sempre foram ouvidos. Convidado a atuar como observador da eleição determinada pela Juíza de Curionópolis, Doutora Andréa Brito, este Juízo aceitou de pronto o convite. Em Curionópolis recebeu a notícia do cancelamento da eleição. Não lhe cabe a pecha de mero "espectador teatral de farsa" impingida.

5- A mesma lei processual invocada por Vossa Senhoria prevê remédios para a "ardilosa e nefasta trama que até hoje leva alguns juízes trabalhistas e civis da Justiça brasileira a ser induzidos ao erros e a aceitação da pratica do estelionato processual". Ocorre que o Juiz não pode fazer o papel da parte. É ela que tem que adotar e tomar tais remédios;

6 - Nenhuma medida foi adotada por este Juízo capaz de lhe abrigar sob o título de "atividade judicante (...) ingrata, medíocre e sem confiança". Este magistrado tem para com os jurisdicionados relação de dever/obrigação, jamais de gratidão. A mediocridade sequer foi identificada no campo dos fatos, portanto indigna de contestação, embora o relato do que já foi feito acima já fale por si só. A desconfiança por certo deveria ser arguida pelas partes, que inclusive lhe confiaram ao magistrado o timão do processo para conduzir uma árdua conciliação, jamais por terceiro que sequer se deu ao trabalho de ouvir o magistrado, o que com certeza evitaria o equívoco do registro e da matéria publicada.

7- O magistrado Jônatas dos Santos Andrade é titular de um conceito sem mácula. Jamais seria compactuaria com atos de improbidade. A afirmação de que "O Dr. Jonatas sabe e tem consciência que as partes que querem garfar todo o dinheiro dos garimpeiros" constitui crime contra a sua honra, crime de calúnia.

8 - As determinações do Juiz Jônatas dos Santos Andrade em mandar bloquear os créditos ou em homologar conciliações entre as partes, longe de traduzirem uma "justiça literalmente cega e que produz desconfianças", constituem atos típicos de uma justiça de temperança, independente, altiva, que acima dos interesses dos indivíduos ou de entidades, cumpre e faz cumprir os deveres e obrigações decorrentes da Constituição Federal e da CLT, imprimindo a celeridade possível à satisfação dos créditos alimentares.

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