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sexta-feira, junho 21, 2013

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO-COMARCA DE CURIONÓPÓLIOS
PROCESSO: 2013.3.0152054
AGRAVANTE: COOMIGASP, VALDEMAR PEREIRA FALCAO E OUTROS
AGRAVADO: AMARILDO GONÇALVES RODRIGUES E OUTROS
Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet.
Relatório
                  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto pela COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, VALDEMAR PEREIRA FALCÃO E DEMAIS DIRETORES, em face da decisão proferida pela Juíza a quo da Vara Única da Comarca de Curionopolis, que analisar o pedido de liminar de reintegração de posse determinou a realização da audiência de justificação prévia, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. N°: 00020425020138140018).
                      Alegou em síntese nos autos a Coomigasp ser entidade que reúne garimpeiros remanescentes da exploração da jazida de Serra Pelada, os Agravantes ocupantes do Conselho de Administração da mesma e o Sr. Valdemar Pereira Falcão, diante da decisão proferida pelo Juízo de Curionopolis na ação penal 687-39.2012 que determinou o afastamento do então Presidente Gessé Simão, a pessoa que ‘vem exercendo a Presidência da Cooperativa, tendo os agravantes que não participaram dos atos tidos como ilícitos pela Promotoria de Justiça, na referida Ação Penal se esforçando para reorganizar a  administração da Coomigasp.
                        Afirmou os Agravantes que diante desse novo cenário, a Coomigasp assinou TAC com o MPE do Pará, o qual prevê com detalhes os procedimentos destinados a evitar o desvio de recursos da Entidade, bem como disciplina aspectos muito importantes de sua administração da Coomigasp.
                         Aduziu que vem cumprimento todos os termos do TAC firmado conforme documentos protocolados no Ministério Público em 12/03/2013.
                         No entanto, alega que grupos de opositores reunidos em torno dos Agravados, iniciaram campanha para destituir os demais membros do Conselho de Administração da Entidade, mediante a estratégia de tentar vincular o seu nome às fraudes atribuídas ao Presidente anterior.
                         Assim, além de veicular acusações levianas e rotular os agravantes de “pangarés”, os agravados invadiram em 23/03/2013 a sede da Cooperativa, conforme relata o BO acostado aos autos.
                         Percebendo a possível invasão os próprios Agravantes no dia anterior a data acima já haviam notificado através de BO tal possibilidade.
                            Assim narra que requereu o deferimento da reintegração de posse, afim de cessar o esbulho que vem sendo praticado pelos agravados.
                            O Juízo a quo, analisando o caso em tela, decidiu por designar audiência de justificação, ainda que contrariamente parecer do Ministério Público Estadual que se manifestou pela concessão da medida liminar.
                              Assim irresignado com a decisão, foi interposto e recurso em tela, onde o agravante relata que estão  presentes os pressupostos para a propositura da ação de reintegração da posse e que a fumaça do bom direito é patente.
                            Com isso requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse.
                            Analisando o pedido de efeito suspensivo ativo, verifico assistir razão ao pedido dos Agravantes, já que a documentação acostada demonstra a regular posse até então exercida pelos Diretores Agravantes; o esbulho praticado pelos réus; a data do fato bem como a perda da mesma, o que vem a desafiar a ação de reintegração.
                            Com o lembrava Ronaldo Cunha Campos.
“No Estado de Direito, a ordem pública, a paz social, o respeito à soberania do Estado, são interesses públicos básicos, de cuja tutela cuida precipuamente o poder judiciário. A posse é a situação de fato e uma componente de estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação de ordem. Impõe-se que a passagem da posse de um para outro titular se dê sem quebra de harmonia social, e.g., pelo contrato, pela sucessão. Quando a disputa pela posse se acende urge que cesse através do processo e não pelo exercício da justiça privada. Esta última produz a ruptura da paz social e viola a soberania do Estado; representa a usurpação de um de seus poderes.
                         Verifiquei ainda que a documentação apresentada, notadamente os boletins de ocorrências e a noticia apresentada por determinado site, mostra que tal invasão, além de confessadamente realizada, é incentivada por aquele (site) elevando ainda mais o público. Notório e permanente grau de tensão que aflige aquela comunidade garimpeira.
                             Assi mostra-se evidente até então que os diretores agravantes ao passo da documentação acostada vem cumprindo com o que ajustado com o MINISTÉRIO PÙBLICO Estadual . Logo, qualquer motivo alegado para invasão e consequente retirada dos Agravantes deveria passar necessariamente pelo crivo inicial do Parquet Estadual.
                           De outra banda, verifico ter o MPE se manifestado favoravelmente à concessão da medida liminar de reintegração.
                       No caso dos autos os requisitos  do artigo 927 do Código de Processo Civil mostram-se evidentes, sendo desnecessária a realização da justiça prévia determinada sob pena da ocorrência de grave violação aos direitos dos agravantes.
A jurisprudência nos ensina que:
“ACORDÃO: 53945. N° DO PROCESSO: 200430027461. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DESGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 928 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Outrossim, o magistrado não está obrigado a designar audiência  de justificação prévia, quando já houver nos autos todos os elementos de prova que o convencem da realidade fática da demanda, especialmente os requisitos previstos no art. 927 do CPC.IV – restando comprovados a posse, o esbulho praticado e a data da sua ocorrência (posse nova), bem como a perda da posse na ação de reintegração, mostra-se correta a decisão que defere a liminar pleiteada inaudita altera parte.”
                         Assim analiso nos autos que diante da lesão grave e de difícil reparação de risco de irreversibilidade da medida e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III. Do CPC atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO  a decisão de primeiro grau, determinando à reintegração dos Agravantes nas dependências da Cooperativa no cargo para qual foram eleitos.
                          Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, bem como expeça tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta, ficando desde já autorizado requerer o auxilio de força policial para tal desiderato, essa que deverá garantir a ordem.
                           Intimem-se os agravados para responder ao recurso no praza legal de dez dias, na forma do art.527, V,  do CPC.
                           Solicito informações ao Juízo a quo.
                           Após, ao Ministério Público.
                           Cumpridos todos os itens anteriores conclusos.
                            Belém, 19 de junho de 2013.
 
DESA. MARNEIDE MERABET.

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